STJ HC 964271
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria penal. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. prisão preventiva. GRAVIDADE DO FATO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria penal e a legalidade da prisão preventiva. 2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração quanto à dosimetria penal, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reavaliação dos termos da sentença condenatória, devendo tais questões serem analisadas em recurso de apelação já interposto e pendente de julgamento. 3. Quanto à prisão preventiva, a decisão impugnada fundamentou-se na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (1.690g de maconha e 3g de cocaína), justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar a dosimetria penal e se a prisão preventiva do agravante é proporcional e justificada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não analisa temas pendentes de julgamento em sede de apelação, pois serão apreciados pela Corte de origem sob o efeito devolutivo do recurso. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, não sendo suficiente a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar a dosimetria penal quando há recurso de apelação pendente. 2. A prisão preventiva pode ser justificada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, visando à garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.241/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 873.533/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUE BORGES VILANOVA BRASIL decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. A defesa insiste na ocorrência de bis in idem, na dosimetria penal, pois a quantidade de droga foi utilizada para exasperar a pena-base, afastar o privilégio e fixar o regime mais grave. Reafirma a desproporcionalidade na aplicação da prisão preventiva. Destaca que "a impossibilidade de Presumir a periculosidade do agravante apenas por ter sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e apreendido com apetrechos inerente ao próprio tipo penal violando o princípio da proporcionalidade, sendo cabível substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." Requer a aplicação da "redutora prevista no § 4º do Artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo; e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva do agravante pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria penal. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. prisão preventiva. GRAVIDADE DO FATO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria penal e a legalidade da prisão preventiva. 2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração quanto à dosimetria penal, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reavaliação dos termos da sentença condenatória, devendo tais questões serem analisadas em recurso de apelação já interposto e pendente de julgamento. 3. Quanto à prisão preventiva, a decisão impugnada fundamentou-se na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (1.690g de maconha e 3g de cocaína), justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar a dosimetria penal e se a prisão preventiva do agravante é proporcional e justificada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não analisa temas pendentes de julgamento em sede de apelação, pois serão apreciados pela Corte de origem sob o efeito devolutivo do recurso. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, não sendo suficiente a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar a dosimetria penal quando há recurso de apelação pendente. 2. A prisão preventiva pode ser justificada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, visando à garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.241/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 873.533/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.