STJ AREsp 2714323
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento quanto à tese de inexistência de subordinação hierárquica e ofensa aos arts. 158, 381, III, 386, III, VI e VII, e 564, "b", do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte agravante, considerando a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento de fatos e provas, em face da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento foi constatada, pois a tese de inexistência de subordinação hierárquica não foi examinada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. 5. A aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ foi considerada adequada, uma vez que a matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, nem submetida a embargos declaratórios. 6. O entendimento do STJ é que não cumpre o requisito do prequestionamento a tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido. 7. A análise de fatos e provas, necessária para decidir de forma diversa da solução alcançada pelo Tribunal a quo, é vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, III, VI e VII, 564, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.495.189/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO MORITA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheço do recurso especial (fls. 733 - 736). A parte agravante aduz, em síntese, que não devem incidir a súmula 7 do STJ, tampouco as súmulas 282 e 356 do STF. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão agravada e dar prosseguimento ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento quanto à tese de inexistência de subordinação hierárquica e ofensa aos arts. 158, 381, III, 386, III, VI e VII, e 564, "b", do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte agravante, considerando a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento de fatos e provas, em face da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento foi constatada, pois a tese de inexistência de subordinação hierárquica não foi examinada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. 5. A aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ foi considerada adequada, uma vez que a matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, nem submetida a embargos declaratórios. 6. O entendimento do STJ é que não cumpre o requisito do prequestionamento a tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido. 7. A análise de fatos e provas, necessária para decidir de forma diversa da solução alcançada pelo Tribunal a quo, é vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, III, VI e VII, 564, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.495.189/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019.