Decisão · STJ

STJ AREsp 2753180

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lavagem de dinheiro, com base na ocultação de valores provenientes de contravenções penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar os fatos da causa para absolver o réu; e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para aberto. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois enfrentou todas as questões relevantes para o julgamento. 4. Concluir que o bem foi comprado com dinheiro de origem lícita e sem ocultação de valores, contrariamente ao que entendeu a Corte local, é medida vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, conforme art. 33, § 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar as circunstâncias judiciais, podendo ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VICTORINO contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 894-899). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos da causa para se acolher a pretensão recursal; (II) o carro teria sido adquirido com dinheiro de origem lícita; (III) não houve ocultação de nenhuma transação; (IV) a infração antecedente seria contravenção penal, o que removeria a justa causa para a ação penal; e (V) caberia a fixação do regime inicial aberto. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, a fim de absolver o acusado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lavagem de dinheiro, com base na ocultação de valores provenientes de contravenções penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar os fatos da causa para absolver o réu; e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para aberto. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois enfrentou todas as questões relevantes para o julgamento. 4. Concluir que o bem foi comprado com dinheiro de origem lícita e sem ocultação de valores, contrariamente ao que entendeu a Corte local, é medida vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, conforme art. 33, § 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar as circunstâncias judiciais, podendo ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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