STJ HC 965156
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de sequestro e cárcere privado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3. Determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva justifica-se para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria sequestrado e mantido em cárcere privado a vítima, mediante emprego de arma de fogo e em concurso com outros sete agentes. Como se não bastasse, há indícios de que eles fariam parte de uma espécie de "Tribunal do Crime", no qual a vítima seria julgada pelo descumprimento de regras impostas pela organização criminosa. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. A prisão preventiva também está justificada para garantir a ordem pública, tendo em vista a necessidade de evitar a reiteração delitiva, porquanto o agravante, quando flagrado pela prática de sequestro e cárcere privado, já respondia a ação penal pela suposta prática, em 2022, de tráfico de drogas, além de ter sido indiciado, em 2024, por compor organização criminosa. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, pois não se revela suficiente para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva justifica-se para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - tendo em vista o modus operandi com que o delito fora praticado - e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva - diante do histórico criminal do acusado. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, pois não se revela suficiente para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 534.096/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALISSON CUNHA GONCALVES COSTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que "está sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de justa causa para a manutenção do encarceramento" (e-STJ, fl. 119). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de sequestro e cárcere privado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3. Determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva justifica-se para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria sequestrado e mantido em cárcere privado a vítima, mediante emprego de arma de fogo e em concurso com outros sete agentes. Como se não bastasse, há indícios de que eles fariam parte de uma espécie de "Tribunal do Crime", no qual a vítima seria julgada pelo descumprimento de regras impostas pela organização criminosa. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. A prisão preventiva também está justificada para garantir a ordem pública, tendo em vista a necessidade de evitar a reiteração delitiva, porquanto o agravante, quando flagrado pela prática de sequestro e cárcere privado, já respondia a ação penal pela suposta prática, em 2022, de tráfico de drogas, além de ter sido indiciado, em 2024, por compor organização criminosa. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, pois não se revela suficiente para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva justifica-se para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - tendo em vista o modus operandi com que o delito fora praticado - e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva - diante do histórico criminal do acusado. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, pois não se revela suficiente para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 534.096/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.