STJ REsp 2147324
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de argumentos inéditos apresentados pelo Ministério Público em agravo regimental, que não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal, o que viola a preclusão consumativa, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido apresentados nas contrarrazões ao recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento recurso especial, para reconhecer a aplicação do art. 28-A do CPP ao caso (fls. 490-492). A parte agravante aduz, em síntese, que não caberia a devolução dos autos à origem, o que somente seria possível se ocorresse a anulação de todo o processo. Alega que "nada obsta ao Ministério Público que, nesta primeira oportunidade, avalie a possibilidade ou não de oferecimento do ANPP, em atenção aos princípios da celeridade, unicidade, indivisibilidade e independência funcional" (fl. 501). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar parcialmente a decisão agravada e permitir a avaliação do ANPP nesta instância. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de argumentos inéditos apresentados pelo Ministério Público em agravo regimental, que não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal, o que viola a preclusão consumativa, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido apresentados nas contrarrazões ao recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.