Decisão · STJ

STJ REsp 2147324

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de argumentos inéditos apresentados pelo Ministério Público em agravo regimental, que não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal, o que viola a preclusão consumativa, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido apresentados nas contrarrazões ao recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento recurso especial, para reconhecer a aplicação do art. 28-A do CPP ao caso (fls. 490-492). A parte agravante aduz, em síntese, que não caberia a devolução dos autos à origem, o que somente seria possível se ocorresse a anulação de todo o processo. Alega que "nada obsta ao Ministério Público que, nesta primeira oportunidade, avalie a possibilidade ou não de oferecimento do ANPP, em atenção aos princípios da celeridade, unicidade, indivisibilidade e independência funcional" (fl. 501). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar parcialmente a decisão agravada e permitir a avaliação do ANPP nesta instância. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de argumentos inéditos apresentados pelo Ministério Público em agravo regimental, que não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal, o que viola a preclusão consumativa, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido apresentados nas contrarrazões ao recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
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