STJ HC 959386
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de fatos e provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade da condenação baseada em testemunhos indiretos. 2. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte Estadual, que entendeu não haver fato novo ou prova nova capaz de modificar a decisão anterior, já coberta pela coisa julgada. 3. A decisão agravada destacou que a revisão criminal é restrita às hipóteses do art. 621 do CPP, não sendo cabível para reexame de fatos e provas já analisados em apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem a presença de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade manifesta à evidência dos autos, conforme art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/10/2020."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de nulidade da condenação, posto que baseada em testemunhos indiretos. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de fatos e provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade da condenação baseada em testemunhos indiretos. 2. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte Estadual, que entendeu não haver fato novo ou prova nova capaz de modificar a decisão anterior, já coberta pela coisa julgada. 3. A decisão agravada destacou que a revisão criminal é restrita às hipóteses do art. 621 do CPP, não sendo cabível para reexame de fatos e provas já analisados em apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem a presença de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade manifesta à evidência dos autos, conforme art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/10/2020.""