STJ AREsp 2769348
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Anulação de acórdão. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O agravante busca a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com remessa dos autos à instância ordinária para manifestação sobre questões suscitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha dado solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consideram suficiente a fundamentação adotada, mesmo que diversa da pretendida. 5. A jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Sumular n. 83, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, para decidir a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.946.696/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 2.151.837/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de fls. 230/233 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar conhecimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a Acusação reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para anular o acórdão recorrido com o consequente retorno dos autos à instância ordinária, a fim que seja realizado novo julgamento, com expressa manifestação a respeito dos pleitos suscitados em sede de embargos de declaração. (fls. 238/246). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Anulação de acórdão. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O agravante busca a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com remessa dos autos à instância ordinária para manifestação sobre questões suscitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha dado solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consideram suficiente a fundamentação adotada, mesmo que diversa da pretendida. 5. A jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Sumular n. 83, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, para decidir a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.946.696/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 2.151.837/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/10/2024.