Decisão · STJ

STJ HC 966365

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública - diante de indícios de participação ativa na organização criminosa - e para conveniência da instrução criminal - tendo em vista supostas tentativas de influenciar testemunhas e, ainda, notícias de dissipação de bens. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada concretamente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 636.406/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 630.420/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 818.730/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS MARTINI DE MELLO contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "não há nenhuma prova concreta que comprove que as transações financeiras realizadas pelo paciente eram ilegais ou direcionadas a finalidades criminosas" (e-STJ, fl. 242); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta ao agravante seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública - diante de indícios de participação ativa na organização criminosa - e para conveniência da instrução criminal - tendo em vista supostas tentativas de influenciar testemunhas e, ainda, notícias de dissipação de bens. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada concretamente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 636.406/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 630.420/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 818.730/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023.
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