STJ AREsp 2770748
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e uso de documento falso. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. 2. O Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, quanto às teses de absolvição, afastamento da majorante da interestadualidade e reconhecimento do redutor da pena pelo tráfico privilegiado, e na Súmula n. 83 do STJ, quanto ao pedido de decote do perdimento de bens. 3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o precedente citado não representava a orientação do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, arts. 33, § 4º, 40, inciso V; CPP, art. 617; CP, art. 91, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO MARCIO RIBEIRO SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1062-1063). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 597-600), pelo delito de tráfico de drogas, caracterizado pela apreensão de 815kg (oitocentos e quinze quilos) de cocaína (fls. 597); e a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelo crime de uso de documento falso (fls. 600-602). Reconhecido o concurso material de crimes, as punições ficaram sedimentadas em 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 1216 (mil e duzentos e dezesseis) dias-multa (fls. 602). O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para decotar a agravante da reincidência (fls. 909-910), redimensionando as penas do tráfico de drogas para 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa (fls. 912) e fixando o total das punições em 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa (fls. 912). Os embargos de declaração da Defesa foram rejeitados (fls. 962-975). Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação aos arts. 33, § 4º; 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas; ao art. 617 do Código de Processo Penal, e ao art. 91, inciso I, do Código Penal (fls. 987); alegando, em suma, a) condenação do Agravante sem apreensão de drogas e sem laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 988-991); b) indevido acréscimo da pena pela interestadualidade e desproporcional aumento em 2/3 (dois terços) (fls. 992); c) indevido indeferimento do redutor da pena e alteração do fundamento para justificar sua negativa, em franca reformatio in pejus (fls. 993-994); e d) indevido perdimento de bens (fls. 994-995). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1000-1011), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 1017-1024). A Defesa interpôs agravo (fls. 1034-1041), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 1062-1063). Nas razões do regimental, a Defesa refuta a Súmula n. 182, STJ, alegando ter sim impugnado o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 1068-1071). O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 1088-1093). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e uso de documento falso. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. 2. O Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, quanto às teses de absolvição, afastamento da majorante da interestadualidade e reconhecimento do redutor da pena pelo tráfico privilegiado, e na Súmula n. 83 do STJ, quanto ao pedido de decote do perdimento de bens. 3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o precedente citado não representava a orientação do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, arts. 33, § 4º, 40, inciso V; CPP, art. 617; CP, art. 91, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024 .