STJ REsp 2171417
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o argumento de que não houve indicação do valor na denúncia, inviabilizando a manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. 4. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do valor mínimo de reparação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41; CR /1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 378-387) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 763-770), em que conheci do agravo interposto por JEAN CARLO DE ALMEIDA para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação pelos danos materiais. O agravante pretende o restabelecimento da indenização mínima pelos danos materiais. Destaca que "a denúncia faz a descrição dos bens subtraídos e o pedido expresso de condenação do réu para reparação do dano sofrido pela vítima. Além disso, o valor do prejuízo sofrido pela vítima foi comprovado durante a instrução criminal, mediante contraditório e ampla defesa, cumprindo-se os requisitos do artigo 41 do CPP e dos artigos 5º-LIV e LV da Constituição." Complementa que "este pedido foi submetido ao rito processual do contraditório e da ampla defesa. Tanto que a sentença condenatória condenou o réu a indenizar a vítima em R$ 6.135,00 (seis mil, cento e trinta e cinco reais); e o réu, no amplo exercício de seu direito de defesa, apelou ao Tribunal, que manteve o montante fixado." Argumenta que "o artigo 387-IV do CPP não estabelece que o valor mínimo da indenização seja indicado na denúncia, de modo que não se pode conceber que se este valor não tiver sido expressamente indicado haverá ofensa a este preceito." Ressalta que "A norma que dispõe sobre os requisitos da denúncia é o artigo 41 do CPP. A norma do artigo 387-IV do CPP é uma diretriz para a validade da sentença e não para a validade da denúncia." Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o argumento de que não houve indicação do valor na denúncia, inviabilizando a manutenção da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. 4. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do valor mínimo de reparação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41; CR /1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.