Decisão · STJ

STJ AREsp 2792630

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão que desproveu apelação criminal por receptação dolosa, mantendo a condenação e o regime inicial de pena, sem substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. 4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A falta de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF, também obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO LUIZ BARBOSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 262): "APELAÇÃO CRIMINAL Receptação dolosa Preliminar arguida afastada - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu, bem como seu dolo - Impossibilidade de absolvição Penas e regime inicial fixados com critério Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Recurso desprovido." Nas razões do recurso especial (fls. 285/291), o recorrente alega violação ao artigo 44, do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apresentadas contrarrazões (fls. 295/298), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 301/304). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 343/344). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão que desproveu apelação criminal por receptação dolosa, mantendo a condenação e o regime inicial de pena, sem substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e adequada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. 4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A falta de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF, também obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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