STJ AREsp 2595797
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. AUMENTO DE 1/4 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos pela jurisprudência. 2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em primeira instância, que considerou a existência de duas condenações que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um) ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão de maus antecedentes, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente justificada. Os critérios de 1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, embora costumeiramente utilizados na majoração da pena-base, não possuem caráter vinculante. Tais critérios servem como referência para verificar se a pena fixada pelo juiz encontra-se dentro de limites razoáveis, mas não conferem ao acusado o direito subjetivo à sua aplicação. 5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da pena. 6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO ROGÉRIO SERPA CHIMENES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 595-608. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJMS violou o artigo 59, caput, do Código Penal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, porque ele utilizou um critério não adequadamente fundamentado para dosar a pena-base, desprezando os padrões aceitos pela jurisprudência. O recorrente pondera que o TJMS julgou presente apenas uma circunstância judicial negativa, mas elegeu uma fração de aumento que se afastou, de forma imotivada, do padrão de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, resultando no acréscimo de 1 (um) ano na pena-base. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 615-621 e 649-655). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 672-675). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. AUMENTO DE 1/4 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos pela jurisprudência. 2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em primeira instância, que considerou a existência de duas condenações que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um) ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão de maus antecedentes, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente justificada. Os critérios de 1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, embora costumeiramente utilizados na majoração da pena-base, não possuem caráter vinculante. Tais critérios servem como referência para verificar se a pena fixada pelo juiz encontra-se dentro de limites razoáveis, mas não conferem ao acusado o direito subjetivo à sua aplicação. 5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da pena. 6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.