Decisão · STJ

STJ AREsp 2514089

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-12-31
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. DOZE PORÇÕES DE MACONHA (42,43G) E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA (4,86G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e busca a desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem apontou como elementos indicadores da traficância a apreensão de drogas e os depoimentos de policiais, mas a defesa alega que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, justificando a desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. In casu, o réu, ora recorrente, engoliu as porções de drogas com ele apreendidas, e, após passar mal, estava expelindo-as no hospital em que foi encontrado pelos agentes, denunciado pelo vigilante local, porém, afirmou serem destinadas ao seu consumo, confessando, ainda, que ia adentrar no presídio no qual cumpria pena com os entorpecentes. 5. O Tribunal de origem houve por bem apontar como elementos indicadores da traficância: a apreensão de drogas e o depoimento dos policiais. No entanto, em momento algum o recorrente foi pego traficando e/ou comercializando os entorpecentes, atentando-se, outrossim, que a quantidade apreendida não se mostra excessiva (42,43g de maconha e 4,86g de cocaína), não permitindo afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que tais substâncias tinham como destino a comercialização. 6. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 7. A jurisprudência do STJ indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão, e 530 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 295-310), requerendo, ao final, o seu provimento. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, requereu a desclassificação da "conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006" (e-STJ, fl. 278). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. DOZE PORÇÕES DE MACONHA (42,43G) E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA (4,86G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e busca a desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem apontou como elementos indicadores da traficância a apreensão de drogas e os depoimentos de policiais, mas a defesa alega que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, justificando a desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. In casu, o réu, ora recorrente, engoliu as porções de drogas com ele apreendidas, e, após passar mal, estava expelindo-as no hospital em que foi encontrado pelos agentes, denunciado pelo vigilante local, porém, afirmou serem destinadas ao seu consumo, confessando, ainda, que ia adentrar no presídio no qual cumpria pena com os entorpecentes. 5. O Tribunal de origem houve por bem apontar como elementos indicadores da traficância: a apreensão de drogas e o depoimento dos policiais. No entanto, em momento algum o recorrente foi pego traficando e/ou comercializando os entorpecentes, atentando-se, outrossim, que a quantidade apreendida não se mostra excessiva (42,43g de maconha e 4,86g de cocaína), não permitindo afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que tais substâncias tinham como destino a comercialização. 6. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 7. A jurisprudência do STJ indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
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