STJ AREsp 2502322
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. Súmula 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial em face do acórdão que manteve a sentença que condenou o réu pela tentativa de homicídio e absolveu-o quanto à outra tentativa. 2. O agravante alega que o acórdão recorrido não analisou todas as circunstâncias e provas capazes de infirmarem a absolvição, configurando omissão em pontos relevantes para o julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a imprestabilidade dos embargos de declaração para reapreciação da causa. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 792-801 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. Súmula 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial em face do acórdão que manteve a sentença que condenou o réu pela tentativa de homicídio e absolveu-o quanto à outra tentativa. 2. O agravante alega que o acórdão recorrido não analisou todas as circunstâncias e provas capazes de infirmarem a absolvição, configurando omissão em pontos relevantes para o julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a imprestabilidade dos embargos de declaração para reapreciação da causa. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.