Decisão · STJ

STJ AREsp 2502322

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-12-31
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. Súmula 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial em face do acórdão que manteve a sentença que condenou o réu pela tentativa de homicídio e absolveu-o quanto à outra tentativa. 2. O agravante alega que o acórdão recorrido não analisou todas as circunstâncias e provas capazes de infirmarem a absolvição, configurando omissão em pontos relevantes para o julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a imprestabilidade dos embargos de declaração para reapreciação da causa. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 792-801 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. Súmula 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial em face do acórdão que manteve a sentença que condenou o réu pela tentativa de homicídio e absolveu-o quanto à outra tentativa. 2. O agravante alega que o acórdão recorrido não analisou todas as circunstâncias e provas capazes de infirmarem a absolvição, configurando omissão em pontos relevantes para o julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a imprestabilidade dos embargos de declaração para reapreciação da causa. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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