Decisão · STJ

STJ AREsp 2583435

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-31
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 283/STF, n. 7/STJ e n. 518/STJ, e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 15 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. 4. Outra questão em discussão é se houve violação ao princípio da colegialidade, bem como se o pedido de habeas corpus, de ofício, pode ser concedido como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão do recurso próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 7. O pedido de habeas corpus, de ofício, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo seu deferimento possível apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O habeas corpus, de ofício, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.994/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GONCALVES ROQUE DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado às penas de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (fls. 239-252). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante a fim de "reduzir as penas de Gabriel Gonçalves Roque da Silva para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa" (fl. 342). Na decisão agravada (fls. 442-443), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação das Súmulas n. 283/STF, n. 7/STJ e n. 518/STJ, bem como em razão da ausência de comprovação da divergência. Neste agravo regimental (fls. 448-467), o insurgente, além de repisar os argumentos do recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porque a apreciação monocrática do recurso representa violação ao princípio da colegialidade, bem como porque foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. Pugna, subsidiariamente, pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, por seu desprovimento (fls. 485-486). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 283/STF, n. 7/STJ e n. 518/STJ, e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 15 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. 4. Outra questão em discussão é se houve violação ao princípio da colegialidade, bem como se o pedido de habeas corpus, de ofício, pode ser concedido como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão do recurso próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 7. O pedido de habeas corpus, de ofício, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo seu deferimento possível apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que inadmite recurso especial por ausência de impugnação específica não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O habeas corpus, de ofício, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para burlar a inadmissão do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.994/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.06.2020.
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