STJ HC 544390
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Mandante de homicídio. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado. 2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base. 3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 6. A ausência de atos concretos de liderança não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato, determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos executores. 7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença. 8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2º; Código de Processo Penal, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão de fls. 299-302, e-STJ, que rejeitou os embargos de declaração opostos por JOÃO JORGE DE ANDRADE FERREIRA. Neste recurso, a defesa reitera o argumento de que "a pena de um suposto mandante não deve ser agravada com base em circunstâncias concretas da execução do crime, quando não se lhe imputa também a organização ou direção da empreitada criminosa" (e-STJ, fl. 311). Aduz, para tanto, que, decotada a agravante do art. 62, I do Código Penal, não sendo o acusado o executor nem o organizador do crime, a sua pena não pode ser exacerbada por circunstâncias relacionadas à forma de execução do delito, o que não afasta as conclusões do Conselho de Sentença, eis que os jurados jamais afirmaram o contrário, tendo apenas reconhecido o réu com o mandante do crime. Afirma que o aumento da pena do agravante por ato dos executores do homicídio ofende o princípio da pessoalidade das penas, pelo qual cada agente responde na medida de sua culpabilidade, especialmente pelo fato do júri não ter se manifestado sobre o tema, não sendo possível afirmar que ele tinha ciência ou que concordou com o modus operandi do crime. Assevera que "o objeto do segundo quesito não foi a contratação de dois executores, mas apenas a condição de mandante do réu" (e-STJ, fl. 315), sendo certo que, do mesmo modo, o fato de o delito ter sido praticado por dois agentes também configura circunstância da execução que não tem o condão de majorar sua pena. Sustenta que, o fato de os jurados terem reconhecido que o delito foi praticado de forma a dificultar a defesa da vítima não é obstáculo à redução da pena-base, pois, no caso de concurso de agentes, cada agente deve ser responsabilizado na medida de sua culpa, sendo fundamental que tenha planejado, tomado conhecimento e anuído com a conduta. Portanto, o reconhecimento desta circunstância serve para qualificar o delito, o que "vai só até a tipificação comum (que eventualmente poderá ser até afastada, nos termos do art. 29, §2º, do CP) e, portanto, só até a definição da pena mínima. Nada autoriza, contudo, extrair de qualificadora estritamente relacionada à execução, o fundamento para elevar a pena do paciente acima do mínimo, se condenado como mandante, pois ela simplesmente não é atribuível à sua individual e diferenciada culpabilidade" (e-STJ, fl. 317). Acrescenta que não há obrigatoriedade de que uma qualificadora excedente seja utilizada como agravante genérica ou para aumentar a pena na primeira fase, devendo ser observado o limite intransponível da culpabilidade individual do agente, especialmente quando mandante que não dirigiu nem organizou o crime. Requer, ainda, a reconsideração do decisum ou que o agravo seja submetido à apreciação do colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de afastar da dosimetria da pena do agravante todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas à execução do crime, fixando-a assim no mínimo legal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Mandante de homicídio. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado. 2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base. 3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 6. A ausência de atos concretos de liderança não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato, determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos executores. 7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença. 8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2º; Código de Processo Penal, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.