STJ HC 925327
TRIBUTÁRIOprocessual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já examinado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 839.650/SP. 2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado já foi examinado em habeas corpus anterior . III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de pedido já examinado em mandamus anterior. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a questão levantada já havia sido deduzida e examinada em habeas corpus anterior, caracterizando indevida reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, o que impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SATURNINO RIBEIRO DO NASCIMENTO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 173-174). A Defesa insiste na tese de que o agravante preenche todos os requisitos necessários para a aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já examinado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 839.650/SP. 2. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado já foi examinado em habeas corpus anterior . III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus quando há reiteração de pedido já examinado em mandamus anterior. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a questão levantada já havia sido deduzida e examinada em habeas corpus anterior, caracterizando indevida reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, o que impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.