Decisão · STJ

STJ HC 899481

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-12-31
CIVIL
Direito processual penal. Habeas corpus coletivo. RISCO DE Superlotação carcerária. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus coletivo preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da população carcerária da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI, visando proibir o ingresso de novos internos em quantidade superior à capacidade formal da unidade e impedir a transferência de internos excedentes para outras unidades superlotadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação de direitos fundamentais da população carcerária da PEVV VI que justifique a intervenção do Poder Judiciário para proibir o ingresso de novos internos e para definição quanto à transferência de excedentes. III. Razões de decidir 3. A unidade prisional PEVV VI, inaugurada recentemente, possui estrutura física adequada e não há indicativo de condições degradantes ou violação de direitos humanos que justifique a intervenção judicial. 4. A superlotação carcerária é uma realidade sistêmica, mas a PEVV VI foi projetada para mitigar essa situação, e a gestão administrativa tem adotado medidas para garantir o cumprimento das penas dentro dos ditames legais. 5. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária só é permitida em casos de flagrante desídia do Poder Público, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há qualquer indicativo de déficit de espaço físico ou de submissão dos presos a condições degradantes. Por se tratar de um presídio voltado para a execução das condenações por um tipo específico de crime, não se mostra cabível qualquer determinação de soltura ou alocação dos presos para que sejam incluídos em outras unidades do Estado. 7. As falhas estruturais e o risco de superlotação, com possível omissão do Estado e dos órgãos da execução penal responsáveis pela fiscalização, não estão demonstrados nestes autos, sendo inviável qualquer dilação probatória, uma vez que, na via estreita do habeas corpus, o estado de calamidade e abuso, ainda que prognóstico, deveria ser demonstrado por prova pré-constituída. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de flagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária deve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições concretas impostas aos custodiados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 2º; Lei 13.300/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, HC 814.425/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus coletivo preventivo, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor da população carcerária localizada na Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI, tendo indicado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem originária nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM SITUAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI - PEVV VI. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, apesar da possibilidade, em tese, de impetração de habeas corpus coletivo, na hipótese dos autos a impetrante almeja a determinação de proibição do ingresso de reclusos na PEVV-VI, em quantidade superior a sua capacidade formal e, caso já ultrapassado o número máximo de presos, seja adequada a ocupação, proibindo-se a transferência dos internos excedentes para outra unidade prisional superlotada, pretensão esta que exigiria a realização de provas acerca do excesso de custodiados ou da incapacidade de expansão de vagas da aludida penitenciária, inadequada ao rito proposto. Sendo assim, não se desincumbiu a parte do seu ônus de apresentar prova pré-constituída dos fatos alegados, de modo que o writ não reúne condições seguras que possibilitem a objetivada concessão da ordem. 2. A autoridade apontada como coatora aduziu que as novas instalações da PEVV-VI não se encontram superlotadas, posto que os ambientes seriam mais amplos e adequados para receber internos de outras unidades, praticantes de crimes contra a dignidade sexual, cujo perfil carcerário permitiria um maior controle e estabilidade do local, o que confirma a necessidade de dilação probatória. 3. Ainda que assim não fosse, observa-se que o Estado do Espírito Santo não tem se mostrado inerte quanto ao grave problema do "estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro", reconhecido pela Corte Suprema no julgamento da ADPF nº 347, sendo incontroversa a recente conclusão da construção da discutida PEVV-VI, cujo objetivo foi diminuir as deficiências do sistema carcerário capixaba, amenizando, desta forma, a crise da superlotação em outras unidades prisionais. Logo, não se observa atuação desidiosa do Poder Executivo, com grave violação dos direitos fundamentais da população carcerária abrangida neste writ, o que desautoriza a excepcional intervenção do Poder Judiciário na política pública que vem sendo adotada no tocante a ocupação da referida unidade prisional. 4. A matéria objeto deste writ foi alvo do julgamento da aludida ADPF nº 347, de modo que o Poder Executivo deverá, nos prazos fixados pelo Pretório Excelso, conjuntamente com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), adotar, dentre outras providências, medidas necessárias para controle da superlotação carcerária, o que suplanta a pretensão deduzida nesta demanda. 5. Revela-se inaplicável na situação sub examine a tese firmada pela Corte Suprema no julgamento do RE 684612 (Tema 698), porquanto restou reconhecido que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais só é permitida nos casos de "ausência ou deficiência grave do serviço", sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, o que não se observa na hipótese vertente. 6. A estreita via deste writ não comporta dilação probatória para se apurar eventual desajuste das condições carcerárias na PEVV-VI, apta a ensejar eventual adoção das medidas previstas na Súmula Vinculante 56 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 7. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 137-175). A impetrante alega que "o sistema prisional capixaba infelizmente apresenta vicissitudes como superlotação, insalubridade, baixo quantitativo de policiais penais efetivos, deterioração estrutural, registros de maus tratos, agressões, torturas, mortes, racionamento de água e falta de acesso à descarga em vasos sanitários, dentre outras, que lhe qualificam como inconstitucional, conforme os parâmetros fixados na ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 6). A Defensoria Pública entende que há o risco concreto de a Penitenciária Estadual de Vila Velha VI (PEVV-VI) vir a se tornar mais uma Unidade Prisional superlotada em razão exclusiva de comportamento do Estado do Espírito Santo. Ressalta que a "o déficit de vagas para a população masculina é de 8.798 (oito mil setecentas e noventa e oito pessoas), sendo certo que com o pleno funcionamento da PEVV-VI haverá a possibilidade de que esse déficit fique num patamar de aproximadamente 8.000 (oito mil) vagas, se mantidas as condições atuais de aprisionamento e soltura no Estado" (e-STJ, fl. 8). Afirma, ainda, que a unidade foi inaugurada sem alvará dos bombeiros Requer: a) seja liminarmente proibido o ingresso de novos internos a qualquer título e por qualquer motivo na Penitenciária Estadual de Vila Velha - VI (PEVV-VI), em quantidade superior à sua capacidade formal de 800 (oitocentas) vagas; b) seja liminarmente proibido o ingresso de novos internos a qualquer título e por qualquer motivo na Penitenciária Estadual de Vila Velha - VI (PEVV-VI) até que o equipamento conte com a documentação pertinente junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo; c) seja liminarmente determinada a apresentação de plano de transferência, de ingresso e saída de internos que respeite a capacidade formal de 800 (oitocentas) vagas da PEVV-VI, com aplicação expressa do princípio numerus clausus, em respeito ao disposto no Tema 698 (RG) fixado pelo E. STF no julgamento RE 684612, bem como em observância da Súmula Vinculante nº 56 da E. Suprema Corte; d) seja liminarmente vedada a transferência dos internos excedentes para outra unidade prisional superlotada, tendo em vista a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e eficiência à administração pública; e) seja fixada tese do sentido de que é vedada a ocupação de unidade prisionais novas em número de pessoas superior à capacidade formal do estabelecimento; f) a concessão de liminar de ofício, por qualquer outro motivo admitido em direito não constante da inicial, a teor do art. 654, § 2º, do CPP; g) a notificação do Juízo-Corregedor dos Presídios responsável pela fiscalização e inspeção da PEVV VI; h) caso Vossa Excelência entenda por necessário, pugna-se por audiência de justificação; i) no mérito, pela confirmação dos pedidos formulados em sede liminar ou por seu deferimento em caso de não acolhimento dos pleitos de urgência; j) ainda no mérito, pela concessão da ordem de ofício, em virtude de outros motivos não explicitados na inicial, ainda que supervenientes; k) a fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento das obrigações de fazer ora requeridas, sem prejuízo de quaisquer outras medidas admitidas em direito. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 181-183). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 191-214, 219-230 e 232-235). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 237-245). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus coletivo. RISCO DE Superlotação carcerária. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus coletivo preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da população carcerária da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI, visando proibir o ingresso de novos internos em quantidade superior à capacidade formal da unidade e impedir a transferência de internos excedentes para outras unidades superlotadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação de direitos fundamentais da população carcerária da PEVV VI que justifique a intervenção do Poder Judiciário para proibir o ingresso de novos internos e para definição quanto à transferência de excedentes. III. Razões de decidir 3. A unidade prisional PEVV VI, inaugurada recentemente, possui estrutura física adequada e não há indicativo de condições degradantes ou violação de direitos humanos que justifique a intervenção judicial. 4. A superlotação carcerária é uma realidade sistêmica, mas a PEVV VI foi projetada para mitigar essa situação, e a gestão administrativa tem adotado medidas para garantir o cumprimento das penas dentro dos ditames legais. 5. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária só é permitida em casos de flagrante desídia do Poder Público, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há qualquer indicativo de déficit de espaço físico ou de submissão dos presos a condições degradantes. Por se tratar de um presídio voltado para a execução das condenações por um tipo específico de crime, não se mostra cabível qualquer determinação de soltura ou alocação dos presos para que sejam incluídos em outras unidades do Estado. 7. As falhas estruturais e o risco de superlotação, com possível omissão do Estado e dos órgãos da execução penal responsáveis pela fiscalização, não estão demonstrados nestes autos, sendo inviável qualquer dilação probatória, uma vez que, na via estreita do habeas corpus, o estado de calamidade e abuso, ainda que prognóstico, deveria ser demonstrado por prova pré-constituída. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de flagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária deve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições concretas impostas aos custodiados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 2º; Lei 13.300/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, HC 814.425/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →