STJ AREsp 2638145
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa por crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada em relação aos fundamentos adotados na decisão agravada, notadamente quanto à conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 211/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EMERSON TORRES PEREIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 250-259). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mas, de ofício, reduziu a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 330-345). Na decisão agravada (fls. 423-424), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula n. 211/STJ. Neste agravo regimental (fls. 429-436), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão impugnada, pois foram observados todos os requisitos necessários à admissão do recurso especial, e requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 451-454). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa por crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada em relação aos fundamentos adotados na decisão agravada, notadamente quanto à conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 211/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023.