STJ AREsp 2576038
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME QUE DEMONSTRA AGRESSIVIDADE EXACERBADA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros durante a execução do crime de roubo. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que considerou as ameaças a terceiros como circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros, não diretamente relacionadas ao crime de roubo, é válida para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desvalor das "circunstâncias do crime" pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal. 5. As ameaças a terceiros, em contexto não diretamente relacionado ao crime de roubo, é considerada um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela periculosidade que extrapola o ordinário. As ameaças proferidas contra terceiros alheios à cadeia de eventos do crime de roubo indicam agressividade anormal, não contemplada pelo tipo penal, razão pela qual elas podem ser consideradas nas circunstâncias do delito, para atender ao princípio da individualização da pena. 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando adequadamente a exasperação do vetor "circunstâncias do crime". IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEILSON MENDES PEREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 339-345. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJPI violou o artigo 59 do Código Penal, porque ele considerou negativa a vetorial "circunstâncias do crime" em razão da prática de ameaças a terceiros durante a execução do crime. O recorrente sustenta que esse motivo é inválido, uma vez que a ameaça é inerente ao crime de roubo. Ao final, o recorrente pede o decote dessa vetorial e o proporcional redimensionamento da pena. O Ministério Público do Estado do Piauí não contra-arrazoou o recurso especial (e-STJ fls. 351), mas contra-arrazoou o recurso de agravo (e-STJ fls. 365-377). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 390-393). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME QUE DEMONSTRA AGRESSIVIDADE EXACERBADA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros durante a execução do crime de roubo. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que considerou as ameaças a terceiros como circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros, não diretamente relacionadas ao crime de roubo, é válida para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desvalor das "circunstâncias do crime" pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal. 5. As ameaças a terceiros, em contexto não diretamente relacionado ao crime de roubo, é considerada um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela periculosidade que extrapola o ordinário. As ameaças proferidas contra terceiros alheios à cadeia de eventos do crime de roubo indicam agressividade anormal, não contemplada pelo tipo penal, razão pela qual elas podem ser consideradas nas circunstâncias do delito, para atender ao princípio da individualização da pena. 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando adequadamente a exasperação do vetor "circunstâncias do crime". IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.