STJ RHC 208789
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e do risco à integridade física e psicológica da vítima, considerando o histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável pena futura do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o agravante, quando flagrado ao ameaçar de morte a sua companheira, já ostentava relevante histórico criminal, inclusive, por crimes contra a mesma vítima. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 7. Medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima, dada a periculosidade do agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável pena futura não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva . 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva se os requisitos legais estão presentes. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública e a integridade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei 11.340/06, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, HC 509.311/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, RHC 126.391/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROVILSON TADEU DA CRUZ contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não existiu fundamentação idônea suficiente para cassar a fiança que havia sido arbitrada pela autoridade policial e decretar a prisão preventiva, na medida em que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) se vier a ser condenado, sua provável pena revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e do risco à integridade física e psicológica da vítima, considerando o histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável pena futura do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o agravante, quando flagrado ao ameaçar de morte a sua companheira, já ostentava relevante histórico criminal, inclusive, por crimes contra a mesma vítima. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 7. Medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima, dada a periculosidade do agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável pena futura não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva . 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva se os requisitos legais estão presentes. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública e a integridade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei 11.340/06, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, HC 509.311/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, RHC 126.391/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.