Decisão · STJ

STJ AREsp 2512176

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-12-31
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que tenham sido consideradas na pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base. 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3. 6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência dos mencionados óbices sumulares, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 319-332). No recurso especial, o recorrente, ora agravante, alega que "a quantidade da droga, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base por valoração negativa da circunstância especial do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, quando a natureza dos entorpecentes não for igualmente relevante, de igual sorte, não pode ser utilizada para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado" (e-STJ, fl. 302). Requer o redimensionamento da pena para que a valoração "natureza e quantidade" da droga sejam realizadas na primeira fase da dosimetria. Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que tenham sido consideradas na pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base. 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3. 6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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