Decisão · STJ

STJ AREsp 2655832

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-12-31
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência de súmulas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de enfrentamento adequado da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão recorrida destacou que a análise do Tribunal de origem demonstrou a materialidade e autoria do crime, e que a pretensão do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é admitido na via eleita. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar que a solução jurídica reclamada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas no recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar que a solução jurídica reclamada não demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.616.635/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA VERDERIO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido a incidência da Súmula n. 182, STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a análise da pretensão recursal não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que a Súmula n. 7, STJ, deveria ser afastada (fls. 806-815). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência de súmulas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de enfrentamento adequado da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão recorrida destacou que a análise do Tribunal de origem demonstrou a materialidade e autoria do crime, e que a pretensão do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é admitido na via eleita. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar que a solução jurídica reclamada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas no recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar que a solução jurídica reclamada não demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.616.635/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/8/2024.
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