Decisão · STJ

STJ HC 918805

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-31
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de furto qualificado, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes. III. Razões de decidir 3. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, entre outros elementos, nas imagens obtidas por meio dos circuitos de câmeras de segurança dos condomínios nos quais ocorreram os furtos e, em especial, no fato de os agravantes terem sido flagrados em veículo utilizado para a prática dos crimes, no qual foram apreendidos, inclusive, parte dos objetos furtados pelo grupo criminoso. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois os agravantes, além de terem sido flagrados após a suposta prática de furtos em série, ostentam histórico criminal. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, José Alexandre já tinha contra si três execuções penais em andamento - uma iniciada em 2022 e outras duas em 2023 -, e Nathan tinha mandado de prisão em aberto, em razão de crime de roubo em outro Estado da Federação. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de prova do crime e indícios de autoria assentados pelas instâncias ordinárias não é cabível em habeas corpus. 2. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a periculosidade dos acusados compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, RHC 114.233/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA e NATHAN GALLONI CAMILLIS, contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Os agravantes sustentam, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Pleiteiam o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a eles seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de furto qualificado, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes. III. Razões de decidir 3. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, entre outros elementos, nas imagens obtidas por meio dos circuitos de câmeras de segurança dos condomínios nos quais ocorreram os furtos e, em especial, no fato de os agravantes terem sido flagrados em veículo utilizado para a prática dos crimes, no qual foram apreendidos, inclusive, parte dos objetos furtados pelo grupo criminoso. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois os agravantes, além de terem sido flagrados após a suposta prática de furtos em série, ostentam histórico criminal. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, José Alexandre já tinha contra si três execuções penais em andamento - uma iniciada em 2022 e outras duas em 2023 -, e Nathan tinha mandado de prisão em aberto, em razão de crime de roubo em outro Estado da Federação. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de prova do crime e indícios de autoria assentados pelas instâncias ordinárias não é cabível em habeas corpus. 2. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a periculosidade dos acusados compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, RHC 114.233/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020.
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