STJ AREsp 2600418
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, em razão da pretensão de reexame de provas. 2. O agravante alega violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, argumentando que não foi comprovada a prática de condutas relacionadas à venda de produtos sem registro na ANVISA. 3. O Tribunal de origem concluiu que a acusada admitiu, sob contraditório e ampla defesa, ter adquirido e vendido produtos sem registro na ANVISA, configurando dolo e justificando a condenação pelo crime do art. 273, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para avaliar a suficiência de provas da autoria delitiva, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandem incursão no conjunto fático-probatório. 6. O Tribunal de origem já havia analisado e decidido sobre a suficiência das provas, não cabendo ao STJ reavaliar tais conclusões. 7. A alegação de violação de norma infraconstitucional não pode ser apreciada sem o reexame de provas, o que é vedado na via especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A análise de eventual violação de norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas carreados aos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 273, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.127.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/02/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 824.317/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/03/2016; STJ, AgRg no R Esp n. 1.624.540/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão da Presidência de fls. 601-605 que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A Defesa alega que "o reconhecimento da violação de artigo de lei federal não demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos." e que "a imputação feita pelo órgão de acusação, conforme limitado na denúncia, se refere apenas às condutas de vender, expor à venda, distribuir e entregar a consumo produto alterado, falsificado, corrompido e adulterado, todavia não está demonstrado e comprovado que a acusada praticou qualquer um dos verbos apontados na denúncia. Portanto, há evidentes distinguish no caso em análise dos precedentes citados na decisão agravada". Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido. Contrarrazões às fls. 655/657. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 659-665). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, em razão da pretensão de reexame de provas. 2. O agravante alega violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, argumentando que não foi comprovada a prática de condutas relacionadas à venda de produtos sem registro na ANVISA. 3. O Tribunal de origem concluiu que a acusada admitiu, sob contraditório e ampla defesa, ter adquirido e vendido produtos sem registro na ANVISA, configurando dolo e justificando a condenação pelo crime do art. 273, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para avaliar a suficiência de provas da autoria delitiva, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandem incursão no conjunto fático-probatório. 6. O Tribunal de origem já havia analisado e decidido sobre a suficiência das provas, não cabendo ao STJ reavaliar tais conclusões. 7. A alegação de violação de norma infraconstitucional não pode ser apreciada sem o reexame de provas, o que é vedado na via especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A análise de eventual violação de norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas carreados aos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 273, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.127.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/02/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 824.317/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/03/2016; STJ, AgRg no R Esp n. 1.624.540/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2018.