STJ REsp 2137813
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Atenuante de confissão espontânea. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, c/c o art. 70, ambos do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante. 3. No recurso especial, a Defesa alegou contrariedade ao art. 65, inciso III, d, do CP, argumentando que a atenuante da confissão espontânea deveria permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, considerando o enunciado n. 231 da Súmula do STJ inconstitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena a patamar abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado n. 231 da Súmula, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. O entendimento do STJ está em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral, que reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A Terceira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, reafirmou a validade do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, rejeitando a proposta de revisão do entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, d; CP, art. 68; CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 29/6/2012; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO LOW DE SOUSA contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 389-393). Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, c/c o art. 70, ambos do CP (fls. 269-277). Irresignado, o agravante interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual , por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 340-344). Sobreveio, então, recurso especial (fls. 352-359), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa alegou a contrariedade ao art. 65, inciso III, d, do CP, sob argumento de que, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, deve ensejar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, uma vez que o enunciado n. 231 da Súmula desta Corte STJ é inconstitucional, porquanto foi editado em descompasso com os princípios inscritos na Carta Política que regem o direito penal, notadamente o princípio da individualização da pena. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de que fosse reduzida a pena do insurgente, na segunda etapa da dosimetria, em razão da atenuante da confissão espontânea. Apresentadas as contrarrazões (fls. 361-365), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 366-368). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 381-386). Nesta Corte Superior, em decisão de minha relatoria, o recurso especial foi desprovido (fls. 389-393). Neste agravo regimental (fls. 401-406), o insurgente assevera que a decisão agravada, embora tenha adotado o entendimento então dominante nesta Corte, deve ser reconsiderada, tendo em vista a afetação dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, nos quais a Terceira Seção desta Corte irá discutir proposta de revisão da jurisprudência consolidada no enunciado n. 231 da Súmula deste STJ. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, com a observância do entendimento a ser fixado pela Terceira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Atenuante de confissão espontânea. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, c/c o art. 70, ambos do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante. 3. No recurso especial, a Defesa alegou contrariedade ao art. 65, inciso III, d, do CP, argumentando que a atenuante da confissão espontânea deveria permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, considerando o enunciado n. 231 da Súmula do STJ inconstitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena a patamar abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado n. 231 da Súmula, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. O entendimento do STJ está em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral, que reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A Terceira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, reafirmou a validade do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, rejeitando a proposta de revisão do entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, d; CP, art. 68; CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 29/6/2012; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.