STJ RHC 206842
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Princípio da não autoincriminação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e violação ao princípio da não autoincriminação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a colaboração ativa do acusado viola o princípio da não autoincriminação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal realizado durante a audiência de instrução não exige postura ativa do acusado, configurando apenas uma cooperação passiva, não violando o princípio da não autoincriminação. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal que demanda apenas cooperação passiva do acusado não viola o princípio da não autoincriminação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134.027-MG; STJ, AgRg no RHC 202.772/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VITOR DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de nulidade decorrente do reconhecimento pessoal, por inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, e de nulidade por violação ao princípio constitucional da não autoincrimi nação previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, uma vez que não foi respeitada a negativa do paciente de realizar o ato de reconhecimento, tendo sido obrigado a produzir prova contra si mesmo. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Princípio da não autoincriminação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e violação ao princípio da não autoincriminação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a colaboração ativa do acusado viola o princípio da não autoincriminação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal realizado durante a audiência de instrução não exige postura ativa do acusado, configurando apenas uma cooperação passiva, não violando o princípio da não autoincriminação. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal que demanda apenas cooperação passiva do acusado não viola o princípio da não autoincriminação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134.027-MG; STJ, AgRg no RHC 202.772/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.