Decisão · STJ

STJ AREsp 2560495

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-12-31
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada baseou-se na inadmissibilidade do recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a falta de impugnação específica pela parte agravante. 3. A agravante foi condenada a 29 anos de reclusão e 1300 dias-multa por crimes previstos no Código Penal e nas Leis n. 12.850/2013 e 11.343/2006, com reconhecimento de concurso material de crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA KATIUCIA ASSIS SOBRINHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1099-1100). Consta nos autos que a Agravante, e outro Corréu, foi condenada a 21 (vinte e um) anos de reclusão pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 797-798); a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, pelo delito do art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 798-799); a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime do arts. 33, caput, da Lei de Drogas (fls. 800); e a 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 801). Reconhecido o concurso material de crimes, as punições ficaram sedimentadas em 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa (fls. 802). O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da ora Agravante, mas estendeu-lhe os efeitos do provimento da apelação do Corréu, para reduzir os montantes das suas penas para 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 1300 (mil e trezentos) dias-multa (fls. 987-988). Nas razões do recurso especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, a Defesa alega, em suma, violação de domicílio (fls. 1013-1026); quebra da cadeia de custódia da prova (fls. 1026-1029); condenação sem suficiência de prova judicializada (fls. 1029-1030); não caracterização do crime de organização criminosa (fls. 1030-1031); e ilegalidades na individualização das penas (fls. 1036-1040). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1045-1061), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 1062-1072). A Defesa interpôs agravo (fls. 1075-1084), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 1099-1100). Nas razões do regimental, a Defesa repisa as alegações de fundo (fls. 1114-1152). Requer, em suma, retratação da decisão agravada ou a apreciação do regimental pelo colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 1152). O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 1166-1171) e o Ministério Público Federal, pelo não conhecimento ou desprovimento do regimental (fls. 1174-1179). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada baseou-se na inadmissibilidade do recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a falta de impugnação específica pela parte agravante. 3. A agravante foi condenada a 29 anos de reclusão e 1300 dias-multa por crimes previstos no Código Penal e nas Leis n. 12.850/2013 e 11.343/2006, com reconhecimento de concurso material de crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →