Decisão · STJ

STJ AREsp 2550959

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-12-31
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por WESLEY DANIEL CARDOSO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e possibilitar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consubstanciada na incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o conhecimento de agravo que não ataca de forma clara e precisa todos os fundamentos da decisão impugnada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a reiteração de alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DANIEL CARDOSO (e-STJ fls. 175-179) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 193-194), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando na falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A parte agravante afirma a não incidência da Súmula n. 7/STJ e colaciona precedentes que reputa aplicáveis à espécie, reiterando, no mais, as razões do agravo e do recurso especial. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o recurso. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 182-183), manifestou-se o MPF pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 245-248). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por WESLEY DANIEL CARDOSO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e possibilitar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consubstanciada na incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o conhecimento de agravo que não ataca de forma clara e precisa todos os fundamentos da decisão impugnada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a reiteração de alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. IV. Agravo regimental não conhecido.
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