Decisão · STJ

STJ RHC 206836

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-31publicado em 2024-12-31
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, diante do descumprimento reiterado das mesmas. 3. A análise da alegação de que não houve descumprimento das medidas protetivas, em razão de suposta reconciliação do casal, não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, considerando o histórico de descumprimento das medidas protetivas e a reiteração delitiva do agravante. 5. A presença de registros criminais anteriores do agravante, inclusive em relação à mesma vítima, reforça a necessidade da medida cautelar extrema. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar circunstâncias fáticas que demandam análise probatória, como a alegada reconciliação do casal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica, quando há descumprimento reiterado das mesmas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões fáticas que demandam dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/06/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI ANTONIO NETO contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "busca-se apenas a aplicação correta do nosso ordenamento jurídico, vez que, no caso, resta evidente que o paciente foi pronunciado única e exclusivamente por testemunha "ouvir dizer" (hearsay testimony) , o que é vedado expressamente por esta Corte Superior" (e-STJ, fl. 403); b) "não se busca pelo habeas corpus a reanalise das provas dos autos, mas sim, a análise dos elementos transcritos no acórdão combatido, com a devida reavaliação jurídica de uma conjuntura fática já comprovada e reconhecida no acórdão da Justiça estadual, sendo, portanto, um critério objetivo, que não enseja dilação probatória ou revolvimento do material fático probatório" (e-STJ, fl. 404); c) "em que pese as considerações trazidas na decisão monocrática, faz-se necessário reforçar que, no caso dos autos, não há que se falar em descumprimento das medidas protetivas" (e-STJ, fl. 404); d) "o paciente não descumpriu as medidas protetivas de urgência, na medida em que a cautela havia sido tacitamente revogada por conduta da própria beneficiária" (e-STJ, fl. 404). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, diante do descumprimento reiterado das mesmas. 3. A análise da alegação de que não houve descumprimento das medidas protetivas, em razão de suposta reconciliação do casal, não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, considerando o histórico de descumprimento das medidas protetivas e a reiteração delitiva do agravante. 5. A presença de registros criminais anteriores do agravante, inclusive em relação à mesma vítima, reforça a necessidade da medida cautelar extrema. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar circunstâncias fáticas que demandam análise probatória, como a alegada reconciliação do casal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica, quando há descumprimento reiterado das mesmas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões fáticas que demandam dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/06/2018.
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