STJ AREsp 2503590
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), cuja sentença transitou em julgado em 22/8/2013. A defesa pleiteou a aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 8.615/2015. Contudo, durante a tramitação, a pena foi declarada extinta pelo integral cumprimento, em 29/10/2021. O Juízo de origem revogou o recebimento do agravo em execução, entendendo inexistente o interesse recursal, o que motivou a interposição do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da pena pelo integral cumprimento prejudica o reconhecimento do indulto; e (ii) verificar a existência de interesse recursal na interposição do agravo em execução diante da superveniente extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pena pelo integral cumprimento, no curso do processo, gera a ausência de objeto quanto à concessão do indulto, porquanto a pena já foi integralmente cumprida, não sendo mais cabível a aplicação da benesse, ainda que com efeitos retroativos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e STF. 4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade no manejo do recurso. Na hipótese, o reconhecimento do indulto após a extinção da punibilidade pela pena cumprida não altera a situação jurídica do agravante, especialmente porque o período depurador da reincidência, mesmo considerando a tese da defesa, já se esgotou. Precedentes. 5. Ausente interesse recursal, deve ser mantido o acórdão recorrido, que deixou de receber o agravo em execução, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o ora agravante "foi condenado à pena de 06 anos de reclusão por infração ao artigo 121, caput, do CP, cuja sentença transitou em julgado em 22/08/2013. Diante do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, concedendo indulto coletivo, foi postulado pela defesa, em 31/10/2016 o deferimento da benesse; no entanto, e 29/10/2021, a MMª. Juíza declarou extinta a pena pelo integral cumprimento; contra tal decisão o testemunhante interpôs agravo em execução, ao argumento de ser o indulto mais benéfico, tendo preferência de julgamento; no entanto, ainda que tenha o Ministério Público pugnado pela retratação a magistrada chamou o feito à ordem e revogou o anterior recebimento do agravo por falta de interesse recursal ante a extinção da execução pelo integral cumprimento da pena" (fl. 290). A defesa sustenta violação do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pleiteando o provimento do recurso para recebimento do agravo em execução penal interposto oportunamente pela defesa pública. Argumenta que "o mero fato de existir decisão extintiva da punibilidade não produz automaticamente a ausência de interesse recursal" e que "a declaração do indulto influirá diretamente no período depurador da reincidência caso tenha o recorrente praticado novo crime" (fl. 305). Requer o provimento do recurso "para determinar ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheça do agravo em execução penal interposto" (fl. 307). Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), cuja sentença transitou em julgado em 22/8/2013. A defesa pleiteou a aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 8.615/2015. Contudo, durante a tramitação, a pena foi declarada extinta pelo integral cumprimento, em 29/10/2021. O Juízo de origem revogou o recebimento do agravo em execução, entendendo inexistente o interesse recursal, o que motivou a interposição do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da pena pelo integral cumprimento prejudica o reconhecimento do indulto; e (ii) verificar a existência de interesse recursal na interposição do agravo em execução diante da superveniente extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pena pelo integral cumprimento, no curso do processo, gera a ausência de objeto quanto à concessão do indulto, porquanto a pena já foi integralmente cumprida, não sendo mais cabível a aplicação da benesse, ainda que com efeitos retroativos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e STF. 4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade no manejo do recurso. Na hipótese, o reconhecimento do indulto após a extinção da punibilidade pela pena cumprida não altera a situação jurídica do agravante, especialmente porque o período depurador da reincidência, mesmo considerando a tese da defesa, já se esgotou. Precedentes. 5. Ausente interesse recursal, deve ser mantido o acórdão recorrido, que deixou de receber o agravo em execução, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.