STJ AREsp 2586205
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DAS PROVAS. BUSCA BASEADA EM RELATÓRIO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA LOCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RE VOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDENCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa, no regime semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a absolvição diante da condenação baseada apenas nos depoimentos de dois policiais, corroborados unicamente por elementos indiciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos de policiais, corroborados por elementos indiciários, é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e permitir a revisão do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das razões recursais revela que o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83/STJ, que impedem o reexame de fatos e provas. 5. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais. 6. Os depoimentos das testemunhas policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são considerados elementos idôneos para a formação da convicção do julgador, mormente quando a busca policial teve como base relatório do setor de inteligência da polícia local, expedindo-se, inclusive, mandado de busca e apreensão judicial. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 dias-multa, no regime semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência dos mencionados óbices sumulares, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 643-653). No recurso especial, requereu a defesa "a absolvição do Recorrente diante da condenação inidônea baseada apenas nos depoimentos de dois policiais, corroborados unicamente por elementos indiciários no que se refere à configuração da autoria" (e-STJ, fl. 613). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DAS PROVAS. BUSCA BASEADA EM RELATÓRIO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA LOCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RE VOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDENCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa, no regime semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a absolvição diante da condenação baseada apenas nos depoimentos de dois policiais, corroborados unicamente por elementos indiciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos de policiais, corroborados por elementos indiciários, é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e permitir a revisão do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das razões recursais revela que o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83/STJ, que impedem o reexame de fatos e provas. 5. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais. 6. Os depoimentos das testemunhas policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são considerados elementos idôneos para a formação da convicção do julgador, mormente quando a busca policial teve como base relatório do setor de inteligência da polícia local, expedindo-se, inclusive, mandado de busca e apreensão judicial. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.