STJ AREsp 2525652
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se buscava restabelecer a condenação dos agravados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem absolveu os agravados do crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação apenas pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, estendendo os efeitos da absolvição às corrés Aline Evangelista da Silva e Viviane Aparecida Pereira Carvalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de tráfico de drogas, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária para condenar os recorridos pela prática do delito de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a atuação excepcional da Corte Superior de Justiça, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que os agravados foram condenados, junto com o corréu WILSON GARCIA INÁCIO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento para absolver os agravados, bem como estender os efeitos da absolvição, quanto ao crime de tráfico de drogas às corrés ALINE EVANGELISTA DA SILVA e VIVIANE APARECIDA PEREIRA CARVALHO. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram eles rejeitados. No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requereu o conhecimento e o provimento, a fim de que fosse restabelecida a condenação dos agravados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o des provimento do recurso. O parecer do MPF é no sentido do provimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se buscava restabelecer a condenação dos agravados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem absolveu os agravados do crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação apenas pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, estendendo os efeitos da absolvição às corrés Aline Evangelista da Silva e Viviane Aparecida Pereira Carvalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de tráfico de drogas, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária para condenar os recorridos pela prática do delito de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a atuação excepcional da Corte Superior de Justiça, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.