STJ AREsp 2609718
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 27.11.2023, tendo interposto o recurso especial somente em 14.12.2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos é intempestivo, considerando a contagem de prazos no processo penal. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 5. A contagem dos prazos no processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo recursal penal não se interrompe ou suspende por feriado ou suspensão do expediente forense, exceto se coincidir com o termo final. 7. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem dos prazos no processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 3. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para contornar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.589.742/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Terceira Seção, DJe 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PINTO GUEDES contra a decisão de fls. 319-320, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, ante a intempestividade do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 27.11.2023, tendo interposto o recurso especial somente em 14.12.2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos é intempestivo, considerando a contagem de prazos no processo penal. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 5. A contagem dos prazos no processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo recursal penal não se interrompe ou suspende por feriado ou suspensão do expediente forense, exceto se coincidir com o termo final. 7. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem dos prazos no processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 3. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para contornar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.589.742/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Terceira Seção, DJe 30.10.2018.