STJ AREsp 2576793
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 5. Não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas (509,470g de maconha e 672,315g de cocaína). 6. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de arma e balança de precisão como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois evidenciada a dedicação a atividades ilícitas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 274-277), requerendo, ao final, o provimento do recurso. No recurso especial, requereu: "reduzir a pena-base a um patamar inferior ao estabelecido pela segunda instância" e "reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/06)" (e-STJ, fl. 250). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 5. Não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas (509,470g de maconha e 672,315g de cocaína). 6. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de arma e balança de precisão como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois evidenciada a dedicação a atividades ilícitas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.