STJ RHC 207529
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO. Transferência de preso. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. Superlotação carcerária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a transferência de preso do Distrito Federal para a comarca de Fortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária. 2. O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito Federal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal de origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos familiares na região e pela inexistência de previsão legal que garanta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito Federal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa técnica, em face da superlotação carcerária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a ausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na região. 6. Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em local onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa do agravante será comprometida com a transferência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde que a decisão seja fundamentada e em conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus ao considerar que as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente e adequada à jurisprudência desta Corte Superior ao negarem a permanência do ora Agravante na Penitenciária Papuda em face da superpopulação carcerária. Nas razões recursais, o agravante alega "não faz sentido algum que o Agravante seja recambiado de um presídio superlotado, onde tem seus direitos constitucionais assegurados, para outro, igualmente superlotado, onde terá seus direitos constitucionais dificultados" (e-STJ, fl. 486). Sustenta que para o custodiado, o atendimento ao direito de permanência próximo ao seu meio social e familiar, na forma da lei, só é possível se a prisão se der em Brasília. Ressalta a possibilidade de se proceder à instrução criminal por meio de carta precatória, ou mesmo por audiências via videoconferência, restando inidônea decisão em sentido contrário Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, a fim de conceder a ordem para determinar que, enquanto perdurar a segregação cautelar do Agravante, este permaneça cumprindo-a no Centro de Detenção Provisória II - CDP II da penitenciária Papuda, em Brasília/DF. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO. Transferência de preso. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. Superlotação carcerária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a transferência de preso do Distrito Federal para a comarca de Fortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária. 2. O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito Federal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal de origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos familiares na região e pela inexistência de previsão legal que garanta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito Federal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa técnica, em face da superlotação carcerária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a ausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na região. 6. Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em local onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa do agravante será comprometida com a transferência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde que a decisão seja fundamentada e em conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020.