Decisão · STJ

STJ HC 905706

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-31
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão dos jurados CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. revolvimento fático-probatório. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com ausência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante, considerando que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos, no sentido de que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima estaria ausente. 3. A defesa argumenta que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração de provas, para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados encontra suporte nas provas contidas nos autos, e que eventual acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão dos jurados, conforme o princípio da soberania dos veredictos, só pode ser revista em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no caso em questão. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida gera o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados, amparada em provas dos autos, não pode ser revista na via do habeas corpus, pois demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, HC n. 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min.Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agra vo regimental interposto por NAYRA GRACIELE MARQUES DE JESUS contra a decisão de fls. 457-463 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A defesa aduz, em suma, que é plenamente possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, diante da flagrante ilegalidade presente nos autos, visto que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, estando ausente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Destaca que o caso não se trata de reexame de prova, mas de revaloração de provas, para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Argumenta que é "em momento algum a agravante praticou qualquer ato que dificultasse a defesa da vítima ou utilizando-se do elemento surpresa, sendo que ambos estavam em luta corporal .. as testemunhas ouvidas comprovam a ausência da qualificadora" (e-STJ, fl. 487). Pontua, ainda, que "a partir das informações do laudo pericial é possível concluir que no momento dos fatos, a vítima e a agravante estavam um de frente para o outro, sendo que a vítima foi em direção à agravante .. demonstrado está que a vítima saiu para a calçada da residência, conforme versão apresentada pela agravante, tendo a vítima se dirigido em direção da agravante com as mãos levantadas, oportunidade em que esta desferiu a facada, imaginando que seria agredida" (e-STJ, fl. 488). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão dos jurados CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. revolvimento fático-probatório. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com ausência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada ilegalidade flagrante, considerando que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos, no sentido de que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima estaria ausente. 3. A defesa argumenta que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração de provas, para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados encontra suporte nas provas contidas nos autos, e que eventual acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão dos jurados, conforme o princípio da soberania dos veredictos, só pode ser revista em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no caso em questão. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida gera o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados, amparada em provas dos autos, não pode ser revista na via do habeas corpus, pois demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, HC n. 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min.Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024.
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