Decisão · STJ

STJ AREsp 2654876

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-12-31
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula N. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem evidenciou que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que é necessário para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior. 5. A agravante não impugnou especificamente todas as motivações do acórdão recorrido, utilizando-se de afirmações genéricas, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 284, STF. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É imprescindível a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida para que o agravo em recurso especial seja conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINE CARLA CORTEZ contra a decisão da Presidência de fls. 363-364, que fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art.253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa alega que todos os apontados óbices à admissão do apelo especial foram, efetivamente, impugnados pelos agravantes. Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 452). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula N. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem evidenciou que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que é necessário para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior. 5. A agravante não impugnou especificamente todas as motivações do acórdão recorrido, utilizando-se de afirmações genéricas, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 284, STF. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não se desincumbiu da obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É imprescindível a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida para que o agravo em recurso especial seja conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
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