Decisão · STJ

STJ AREsp 2617884

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-12-31
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, INCS. I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula nº 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como determinar se o agravo regimental atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Consoante jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso em exame, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices da Súmula 283/STF, da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ apontados na decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos genéricos de inaplicabilidade do óbices ou já deduzidos no recurso especial, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A hipótese do agravo regimental não atende ao ao princípio da dialeticidade, pois o agravante limita-se a apresentar impugnação tardia e a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem apresentar argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMILTON VARGAS contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula nº 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou impugnação pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento. (e-STJ, fls. 432/437) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, INCS. I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula nº 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como determinar se o agravo regimental atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Consoante jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso em exame, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices da Súmula 283/STF, da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ apontados na decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos genéricos de inaplicabilidade do óbices ou já deduzidos no recurso especial, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A hipótese do agravo regimental não atende ao ao princípio da dialeticidade, pois o agravante limita-se a apresentar impugnação tardia e a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem apresentar argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.
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