STJ AREsp 2543949
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Viviane de Luzia Rodrigues Cabral e outro contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em afronta à Súmula 182/STJ. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade recursal; e (ii) examinar se a decisão agravada, que aplicou a Súmula 182/STJ, deve ser reconsiderada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e contém os fundamentos necessários para sua admissibilidade, razão pela qual é conhecido. 4. A decisão recorrida não merece reconsideração, pois está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. A Súmula 182/STJ aplica-se quando o agravante deixa de atacar adequadamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a complementação de argumentos em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo regimental, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apresentar alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência exige que o recorrente demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar sua incidência, o que não foi cumprido pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo (e-STJ fls. 1380/1386). O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1427/1430). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Viviane de Luzia Rodrigues Cabral e outro contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em afronta à Súmula 182/STJ. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade recursal; e (ii) examinar se a decisão agravada, que aplicou a Súmula 182/STJ, deve ser reconsiderada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e contém os fundamentos necessários para sua admissibilidade, razão pela qual é conhecido. 4. A decisão recorrida não merece reconsideração, pois está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. A Súmula 182/STJ aplica-se quando o agravante deixa de atacar adequadamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a complementação de argumentos em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo regimental, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apresentar alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência exige que o recorrente demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar sua incidência, o que não foi cumprido pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.