STJ AREsp 2546232
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TENTATIVA ÚNICA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial objetiva a nulidade do processo, alegando ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento, na qual foi decretada sua revelia. A defesa sustenta que essa ausência de intimação violou o direito do réu de comparecer ao ato e se defender pessoalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual com prejuízo à defesa; e (ii) se, em caso de reconhecimento da nulidade, a prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 367 do CPP dispõe que o processo pode seguir sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, não comparece sem motivo justificado, sendo de sua responsabilidade informar eventual mudança de endereço. Entretanto, no caso concreto, não se verificou descumprimento desse dever pelo réu. 4. A jurisprudência do STJ considera que a ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento pode gerar nulidade quando há demonstração de prejuízo, especialmente se o réu não pôde exercer plenamente a autodefesa. 5. A falta de intimação pessoal do réu para o ato processual comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que ele foi condenado sem ter a oportunidade de se manifestar pessoalmente. 6. Em razão da nulidade identificada, e considerando que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia em 30/03/2020, verifica-se o transcurso de lapso superior a três anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva para o delito em questão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por CÉLIO CARLOS LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que negou provimento a apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no art. 147, do CP, conduta perpetrada no âmbito do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 à pena de 01 (um) mês de detenção, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O recurso especial aponta violação aos art. 367, 570, 370, 372, 563, 564 e 565 do Código de Processo Penal Sustenta, em síntese, que "nos presentes autos, foi declarada a Revelia do Recorrente, de maneira ilegal, pois o mesmo não foi intimado para comparecer na audiência de instrução e julgamento, sendo assim não foi oportunizado ao mesmo o direito de sua presença e de se autodefender das acusações ora imputadas, sendo que como não arrolou testemunhas, sua única oportunidade seria de esclarecer os fatos e apontar as contradições ao juízo". Esclarece que "sempre residiu no mesmo endereço, desde a fase investigativa, com o mesmo número de celular com whatsapp, compareceu na primeira audiência que foi cancelada por "congestionamento de pauta", e teve sua revelia decretada de maneira arbitrária, onde houve apenas uma diligência/tentativa de intimação por parte do Oficial de justiça, sendo que dessa tentativa infrutífera a defesa não foi comunicada para tentar localizar o Recorrente, da mesma maneira que não foi possibilitado para a defesa saber os motivos e a justificar o motivo do oficial de justiça ter ido apenas uma vez na casa do Recorrente e não ter o encontrado". Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido de modo a que se reconheça a nulidade do feito a desde a audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 271/283). Contrarrazões no e-STJ fls. 290. O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls.302/304). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 309/322). Contraminuta às e-STJ fls. 326/327. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 338/341). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TENTATIVA ÚNICA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial objetiva a nulidade do processo, alegando ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento, na qual foi decretada sua revelia. A defesa sustenta que essa ausência de intimação violou o direito do réu de comparecer ao ato e se defender pessoalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual com prejuízo à defesa; e (ii) se, em caso de reconhecimento da nulidade, a prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 367 do CPP dispõe que o processo pode seguir sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, não comparece sem motivo justificado, sendo de sua responsabilidade informar eventual mudança de endereço. Entretanto, no caso concreto, não se verificou descumprimento desse dever pelo réu. 4. A jurisprudência do STJ considera que a ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento pode gerar nulidade quando há demonstração de prejuízo, especialmente se o réu não pôde exercer plenamente a autodefesa. 5. A falta de intimação pessoal do réu para o ato processual comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que ele foi condenado sem ter a oportunidade de se manifestar pessoalmente. 6. Em razão da nulidade identificada, e considerando que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia em 30/03/2020, verifica-se o transcurso de lapso superior a três anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva para o delito em questão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição.