Decisão · STJ

STJ AREsp 2642422

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-12-31
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Manutenção de regime fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de maus antecedentes, apesar do afastamento da agravante da reincidência, para justificar o regime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado é válida, mesmo após o afastamento da agravante de reincidência, considerando a existência de maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, exigindo fundamentação específica baseada em elementos concretos. 5. A existência de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 6. A jurisprudência do STJ admite o recrudescimento do regime inicial com base em maus antecedentes, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de maus antecedentes autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. 2. A fundamentação para regime mais severo deve ser baseada em elementos concretos dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 283.446/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2017; STJ, RHC 68.115/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 908.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VITOR DOS SANTOS contra a decisão de fls. 681-686, que fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "b" e "c"", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial. A Defesa alega que (fls. 696-698) "Acerca do modo de cumprimento da pena, é de se realçar que a fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Tais elementos, contudo, foram afastados a partir do momento em que a agravante de reincidência foi decotada por decisão monocrática, fazendo com que o regime mais gravoso estipulado no código penal não mais se subsista" e que "Além de tudo, decotada a reincidência, o recorrente tem como consequência direta a primariedade, circunstância favorável que permite ao magistrado o regime de pena mais brando do que o que foi colocado em sentença, ou mesmo o regime que o código penal determina em seu art. 33, posto que a pena total é abaixo de 8 anos.". Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. Manutenção de regime fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de maus antecedentes, apesar do afastamento da agravante da reincidência, para justificar o regime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado é válida, mesmo após o afastamento da agravante de reincidência, considerando a existência de maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, exigindo fundamentação específica baseada em elementos concretos. 5. A existência de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 6. A jurisprudência do STJ admite o recrudescimento do regime inicial com base em maus antecedentes, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de maus antecedentes autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. 2. A fundamentação para regime mais severo deve ser baseada em elementos concretos dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 283.446/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2017; STJ, RHC 68.115/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 908.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2016.
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