STJ AREsp 2593389
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.939/2024). MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por intempestividade, em razão da falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. O agravante sustenta a tempestividade do recurso, alegando que o prazo foi prorrogado devido a suspensão dos prazos processuais no dia 3 de novembro de 2023, conforme Comunicado do Conselho Superior da Magistratura. , mas não comprovou a suspensão no ato da interposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal seja feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei 14.939/2024), não sendo possível a dispensa dessa exigência ou regularização posterior. 4. O acórdão impugnado (e-STJ, fls. 230/243) foi publicado no dia 18/10/2023, conforme certificado à fl. 244 (e-STJ), de modo que, considerando que o prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP), o prazo final para interposição do recurso se findou na quinta-feira, dia 02/11/2023 (Finados), prorrogando-se, em tese, para o primeiro dia útil subsequente. 5. No caso, o recorrente não apresentou comprovação de suspensão do prazo processual referente ao dia 3 de novembro de 2023 no momento da interposição do recurso especial. Não constatada a referida providência, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial, consoante precedentes desta Corte. 6. A ausência de comprovação no momento da interposição do recurso inviabiliza a regularização posterior, resultando na intempestividade do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 315/316): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Alves da Silva, contra a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de admitir seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição alegando violação aos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 386-III do Código de Processo Penal. Sustenta que a vítima consentiu aproximação, mesmo com medidas protetivas, e ainda manteve relacionamentos sociais com o agravante, participando de festas e encontros sociais, o que tornaria o fato atípico. Também alega violação aos arts. 387-§2º do Código de Processo Penal. Afirma que o Tribunal de Justiça deixou de reconhecer a detração penal do período que o agravante ficou preso durante da instrução penal. (fls. 249/267). O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso especial, sob o entendimento de que este seria extemporâneo. Entendeu que o agravante deixou de observar o art. 1.003-§6º do Código de Processo Civil e art. 798 do Código de Processo Penal, quando interpôs recurso após o termo final do prazo, sem comprovação de ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso especial. (fls. 283/284). Neste agravo em recurso especial, o agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando que não houve feriado local, mas sim expedição de Comunicado do Conselho Superior da Magistratura aplicando suspensão do prazo no dia 03/11/2023, sendo de rigor entender que o prazo final para a interposição do recurso era o dia 06/11/2023, dia útil subsequente à data da suspensão do prazo. Pede, portanto, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido, em razão da sua tempestividade. (fls. 287/291) Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 315/318) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.939/2024). MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por intempestividade, em razão da falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. O agravante sustenta a tempestividade do recurso, alegando que o prazo foi prorrogado devido a suspensão dos prazos processuais no dia 3 de novembro de 2023, conforme Comunicado do Conselho Superior da Magistratura. , mas não comprovou a suspensão no ato da interposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão do prazo recursal seja feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei 14.939/2024), não sendo possível a dispensa dessa exigência ou regularização posterior. 4. O acórdão impugnado (e-STJ, fls. 230/243) foi publicado no dia 18/10/2023, conforme certificado à fl. 244 (e-STJ), de modo que, considerando que o prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP), o prazo final para interposição do recurso se findou na quinta-feira, dia 02/11/2023 (Finados), prorrogando-se, em tese, para o primeiro dia útil subsequente. 5. No caso, o recorrente não apresentou comprovação de suspensão do prazo processual referente ao dia 3 de novembro de 2023 no momento da interposição do recurso especial. Não constatada a referida providência, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial, consoante precedentes desta Corte. 6. A ausência de comprovação no momento da interposição do recurso inviabiliza a regularização posterior, resultando na intempestividade do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.