STJ AREsp 2514889
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME DE ROUBO TENTADO. PRODUTO DO CRIME QUE SERIA DESTINADO A PAGAR DÍVIDA DE DROGA. ELEMENTO NEUTRO. EXAURIMENTO NA TIPIFICAÇÃO. MOTIVO DO CRIME CONFESSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO DO MOTIVO SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR A VETORIAL MOTIVO DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO). CRITÉRIO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem motivação adequada. 2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão recorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado, considerando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a um menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial "motivo do crime" é válida quando o crime de roubo é praticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro ilícito é ínsito ao tipo penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento aplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial negativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado para pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito é inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da conduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na tipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o juiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob pena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto do crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação da conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime de roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante, causa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos. 6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo do crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a motivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito é uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o Estado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração de que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa manobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da confissão espontânea, que é de caráter preponderante. 7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é considerada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração específica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado, redimensionando a pena final. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME BONFIM FOLHA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 301-328. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJDFT violou o artigo 59, porque ele valorou equivocadamente a vetorial "motivo do crime" e aplicou uma fração de aumento superior a 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo, sem motivação adequada. O acórdão recorrido considerou que o motivo do crime era reprovável, porque o agente praticou o crime de tentativa de roubo com o propósito de pagar uma dívida de drogas, o que o recorrente considera como uma manobra para ocultar a motivação de lucro fácil, que é ínsito ao delito de roubo. O recorrente também sustenta que o art. 59 do CP foi violado pela aplicação de fração de aumento para cada circunstância judicial negativa superior a 1/6 (um sexto), sem que o acórdão recorrido apresentasse motivos adequados. Ao final, o recorrente pede a neutralização da vetorial motivo do crime e o redimensionamento da pena-base com a adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito para cada circunstância judicial negativa. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fls. 335-339 e 381). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 398-401). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME DE ROUBO TENTADO. PRODUTO DO CRIME QUE SERIA DESTINADO A PAGAR DÍVIDA DE DROGA. ELEMENTO NEUTRO. EXAURIMENTO NA TIPIFICAÇÃO. MOTIVO DO CRIME CONFESSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO DO MOTIVO SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR A VETORIAL MOTIVO DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO). CRITÉRIO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem motivação adequada. 2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão recorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado, considerando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a um menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial "motivo do crime" é válida quando o crime de roubo é praticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro ilícito é ínsito ao tipo penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento aplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial negativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado para pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito é inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da conduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na tipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o juiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob pena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto do crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação da conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime de roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante, causa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos. 6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo do crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a motivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito é uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o Estado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração de que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa manobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da confissão espontânea, que é de caráter preponderante. 7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é considerada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração específica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado, redimensionando a pena final.