STJ REsp 2130188
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Pena mínima legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a pena aplicada à acusada, condenada por crime do art. 289, §1º, do Código Penal, em razão da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula n. 231/STJ. 2. A decisão agravada baseou-se no entendimento pacificado no Tema Repetitivo n. 190 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no STJ, conforme a Súmula n. 231, é que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reafirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 6. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I; Código Penal, art. 68; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 29.06.2012; STJ, AgRg no REsp 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de THAYANNE APARECIDA HIPOLITO SANTANA contra a decisão de fls. 860-864, que desproveu o o recurso especial anteriormente apresentado. Depreende-se dos autos que a acusada foi condenada à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela incursão no crime do art. 289, §1º, do Código Penal (fls. 379-397). Interposto recurso de apelação pela defesa, este restou parcialmente provido, a fim de ser reconhecida a incidência da circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), na segunda fase da dosimetria na pena, mantendo-se, contudo, a pena aplicada, uma vez que, conforme Súmula 231/STJ, impossibilita-se a redução da pena em patamar aquém do mínimo legal nesse estágio do referido cálculo. Embargos de declaração rejeitados, por maioria, às fls. 539-540. Opostos embargos infringentes (fls. 599-605), foram, por maioria, providos, determinando que se abra vista ao Ministério Público Federal, permitindo a análise acerca do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) ao caso (fls. 651- 671). Sobreveio recurso especial da defesa interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, em que se alegou afronta ao art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acórdão vergastado não admitiu a incidência da circunstância atenuante supramencionada de forma a reduzir a pena da recorrente abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena (fls. 739-744). Apresentadas contrarrazões às fls. 748-769, sobreveio decisão de inadmissão do recurso especial com base na Súmula 231 do STJ (fls. 790-795). Interposto o devido agravo, com a subida dos recursos, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer o recurso especial, no mérito, desprovendo-o em função do teor da Súmula n. 231, STJ. No agravo regimental (fls. 895-901), a defesa assevera que não deve prosperar a decisão agravada, ao argumento de que a Súmula 231, STJ, não teria base legal para que pudesse prosperar, devendo ser afastada. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Pena mínima legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a pena aplicada à acusada, condenada por crime do art. 289, §1º, do Código Penal, em razão da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula n. 231/STJ. 2. A decisão agravada baseou-se no entendimento pacificado no Tema Repetitivo n. 190 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no STJ, conforme a Súmula n. 231, é que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reafirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 6. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I; Código Penal, art. 68; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 29.06.2012; STJ, AgRg no REsp 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2024.