STJ HC 961785
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de writ impetrado contra decisão de relator que indefere liminar na origem. 2. A agravante alega estar em cela com outras detentas, sem condições mínimas de higiene e segurança, e pleiteia ser recolhida em local com instalações e comodidades condignas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus revela flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de indeferimento do pedido liminar não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 5. A decisão de primeira instância já determinou que a agravante seja colocada em cela individual com condições adequadas de higiene e segurança, observando-se a dignidade humana. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 7º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANA CUNHA D ALCANTARA LISBOA, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "está em uma cela com 05 (cinco) outras detentas, sem condições mínimas de higiene, aeração, isolamento e segurança" (e-STJ, fl. 255); b) "não reivindica sequer a sala de Estado-Maior a que faz jus, mas a aplicação da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça que estabelece o direito do advogado a ser recolhido em local "com instalações e comodidades condignas" (art. 7º, V, Lei 8.906/94)" (e-STJ, fl. 255). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de writ impetrado contra decisão de relator que indefere liminar na origem. 2. A agravante alega estar em cela com outras detentas, sem condições mínimas de higiene e segurança, e pleiteia ser recolhida em local com instalações e comodidades condignas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus revela flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão de indeferimento do pedido liminar não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 5. A decisão de primeira instância já determinou que a agravante seja colocada em cela individual com condições adequadas de higiene e segurança, observando-se a dignidade humana. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 7º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.