STJ HC 963486
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus substitutivo de recurso de revisão. 2. A condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas transitou em julgado em 09/04/2017, e a execução da pena foi retomada em 2023, após inércia do Estado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais de oito anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal devido à inércia do Estado na execução da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. A jurisprudência desta Corte não permite o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLORIA MARIA SANCHES FRANÇA LIMA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa afirma que é "nítido os constrangimentos ilegais passíveis de correção através de habeas corpus substitutivo de recurso de revisão." Esclarece que embora a condenação em desfavor da agravante - pelo delito de tráfico de drogas - tenha ocorrido em 09/04/2017, tão somente "em 16/09/2023, o juízo singular da 2ª vara de Estreito, em cumprimento de meta "2" CNJ, verificou que o processo estava parado, e tomou as medidas para cumprimento da sentença." Destaca que durante todo esse tempo a agravante não reiterou na prática criminosa e permaneceu residindo no mesmo local. Defende que "Deste modo, não pode a paciente (pessoa humilde, pouca escolaridade, pescadora) ser penalizada pela inercia do Estado (ente público com imersa estrutura física e de pessoal). Neste caso, o constrangimento ilegal está presente a partir do momento em que a paciente foi presa (31/10/2024). Logo, não há que se falar em preclusão de matéria." (e-STJ, fl. 834). Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que a agravante seja absolvida pelo delito de associação ao tráfico, diante da falta de comprovação de vínculo subjetivo entre os agentes, ou seja reduzida sua pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus substitutivo de recurso de revisão. 2. A condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas transitou em julgado em 09/04/2017, e a execução da pena foi retomada em 2023, após inércia do Estado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais de oito anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal devido à inércia do Estado na execução da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. A jurisprudência desta Corte não permite o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, conforme art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.