STJ AREsp 2377702
CIVILDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ, em razão da falta de especificidade nas razões de insurgência e da necessidade de reexame de fatos e provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, com base em provas robustas, incluindo laudo pericial e depoimentos de policiais. 3. O recurso especial buscava a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante da alegada insuficiência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à necessidade de reexame de fatos e provas. 4. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDERVAN SANTOS OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte (fls. 429-430): "TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial que comprovou a ilicitude das substâncias apreendidas. Policiais militares confirmaram em juízo que efetuavam patrulhamento de rotina por local conhecido como ponto de tráfico quando visualizaram o réu, que, ao notar a presença policial, ingressou em um beco, dali saindo após poucos segundos, já sem a mochila que até então trazia consigo e no interior da qual foram encontradas as drogas (978,5g de maconha e 12,7g de cocaína). Relatos das testemunhas arroladas pela defesa não descartam a possibilidade de o réu ter dispensado a mochila com drogas, tal como narrado pelos policiais. Condenação mantida. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Policiais militares confirmaram a apreensão de revólver municiado e com numeração suprimida em poder do réu, logo após o terem visto dispensando mochila contendo drogas. Laudo pericial confirmou a potencialidade lesiva do artefato. Versão exculpatória sucumbiu à robusta prova produzida pela acusação. Conduta verificada em contexto distinto daquele em que as drogas destinadas ao tráfico foram encontradas, o que permite conclusão de que a arma de fogo não estava sendo utilizada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para assegurar o sucesso da prática do tráfico. Não absorção da conduta pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, por ausência de unicidade de ação e de desígnios. Condenação mantida. PENAS. Tráfico de drogas. Pleito ministerial acolhido para fixação da base em 1/6 acima do mínimo legal, dada a quantidade de maconha apreendida. Redimensionamento da exasperação pela reincidência, de 1/5 para 1/6, por ser uma só condenação anterior, por crime diverso. Não aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por expressa vedação legal. Penas majoradas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa mínimos. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Base fixada no mínimo legal. Patamar de exasperação da reincidência redimensionado de 1/5 para 1/6. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Penas reduzidas para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias- multa mínimos. Presente o concurso material, penas finais em 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 691 dias-multa mínimos. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Manutenção do regime inicial fechado, ante a pena concretizada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto ao crime de tráfico (art. 33, par. 3º, do CP), a par da gravidade concreta dos delitos praticados. Pelos mesmos fundamentos, incabível a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recurso ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido, fixando-se as penas finais em 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 691 dias-multa mínimos, mantida, no mais, a r. sentença." Nas razões do recurso especial (fls. 467-488), fundado na alínea a do permissivo constitucional, requer o recorrente absolvição, por insuficiência de provas acerca da propriedade da mochila apreendida com as drogas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a consunção do delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo para incidir como causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente adequação ao regime semiaberto. Apresentadas contrarrazões (fls. 492-502), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 511-512), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 543-545). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ, em razão da falta de especificidade nas razões de insurgência e da necessidade de reexame de fatos e provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, com base em provas robustas, incluindo laudo pericial e depoimentos de policiais. 3. O recurso especial buscava a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante da alegada insuficiência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à necessidade de reexame de fatos e provas. 4. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018.