STJ AREsp 2368232
CIVILDireito penal. Agravo em recurso especial. Descaminho. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILICITUDE DAS PROVAS. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, referente a acórdão que afastou o princípio da insignificância devido à habitualidade delitiva e utilizou fundamentação per relationem. 2. O acórdão recorrido considerou inaplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo com tributos devidos inferiores a R$ 20.000,00, devido à reiteração delitiva, e confirmou a materialidade, autoria e dolo com base em provas documentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilicitude das provas. 4. Há também a questão de saber se a agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 6. A ausência de demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ. 7. A agravante não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foi afastada por falta de demonstração adequada pela agravante". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DELANIRA JOANA GRALIK BONI contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa é a seguinte (fls. 1.246-1.247): "DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, IV, CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. HABITUALIDADE DELITIVA. PROCEDIMENTOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. 1. Durante a abordagem de rotina realizada pela Receita Federal na cidade de Antônio Prado/RS, foram encontrados no interior do ônibus em que os réus viajavam diversas mercadorias de procedência estrangeira, discriminados nos demonstrativos de créditos tributários evadidos, internalizadas no país sem o pagamento do imposto devido. 2. Os acusados são contumazes na prática do delito de descaminho, conforme demonstrado pelos relatórios do sistema COMPROT da Receita Federal. 3. Inaplicável o princípio da insignificância, ainda que o montante de impostos federais devidos não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face da reiteração em condutas ilícitas de mesma natureza. Precedentes. 4. Ainda que se considere a tese da defesa de que os valores dos tributos das mercadorias não teriam sido corretamente individualizados pela autoridade fazendária, considerando o concurso de agentes, inviável o fracionamento das mercadorias para fins de aferir a relevância penal da conduta. 5. Autoria, materialidade e dolo comprovados pelo contexto probatório, suficiente para sustentar a prolação de édito condenatório. 6. As provas referentes à autoria também estão devidamente demonstradas nos autos. Os réus, inclusive, admitem que trouxeram as mercadorias sem a devida documentação e sem o pagamento dos tributos, apesar de alegarem não reconhecer como suas algumas das bagagens constantes nas relações elaboradas pela Receita Federal. 7. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. Os agentes da Receita Federal possuem a aptidão técnica necessária para identificar e avaliar os produtos irregularmente importados. 8. Desnecessária a constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho porque não há lançamento tributário, tendo sido aplicada administrativamente a pena de perdimento da mercadoria. Precedentes. 9. Improvimento dos recursos defensivos." Nas razões do recurso especial (fls. 1.259-1.303), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a recorrente violação dos artigos 155; 157; 381, inciso III; 386, inciso III; e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de: a) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação; b) atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância; e c) ilicitude das provas obtidas mediante "apreensão das mercadorias sem identificação e atribuição da sua posse/propriedade aos passageiros, por simples dedução pelo agente" (fl. 1.300). Apresentadas contrarrazões (fls. 1.337-1.358), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1.377-1.382), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.476-1.478). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Descaminho. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILICITUDE DAS PROVAS. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, referente a acórdão que afastou o princípio da insignificância devido à habitualidade delitiva e utilizou fundamentação per relationem. 2. O acórdão recorrido considerou inaplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, mesmo com tributos devidos inferiores a R$ 20.000,00, devido à reiteração delitiva, e confirmou a materialidade, autoria e dolo com base em provas documentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilicitude das provas. 4. Há também a questão de saber se a agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. 6. A ausência de demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ. 7. A agravante não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foi afastada por falta de demonstração adequada pela agravante". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023.