Decisão · STJ

STJ RHC 204928

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA NÃO CONFIGURADA. supressão de instância. conhecimento parcial DO RECURSO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. RISCO ATUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, inobservância do contraditório, afronta à contemporaneidade, falta de fundamentação idônea do decreto prisional, excesso de prazo do inquérito policial, afronta à presunção de inocência e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se satisfatoriamente fundamentada, bem como se medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ. 4. As teses de negativa de autoria e de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não foram apreciadas pela Corte de origem, pelo que inviável o exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, que integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e teria abordado bombeiros militares, junto a outros investigados, portando arma de fogo, ameaçando-os e determinando que se ajoelhassem com as mãos na cabeça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE). 7. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si. 8. A prisão preventiva não afronta a presunção de inocência, pois não foi decretada como antecipação de pena, mas sim para acautelar a ordem pública. 9. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.919/SP). 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante das evidências que indicam a periculosidade concreta do agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, não ensejando afronta à presunção de inocência. 3. A evasão do distrito de culpa consiste em motivação suficiente para decretação de prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando as evidências indicam a periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 315; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253, 255. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMISON SANTOS BARRETO contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante argumenta, em resumo: a) violação ao princípio da colegialidade; b) inobservância do contraditório; c) afronta à contemporaneidade; d) decreto prisional não se encontra amparado em idônea fundamentação; e) excesso de prazo do inquérito policial; f) afronta à presunção de inocência; g) possibilidade de cautelares alternativas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA NÃO CONFIGURADA. supressão de instância. conhecimento parcial DO RECURSO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. RISCO ATUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, inobservância do contraditório, afronta à contemporaneidade, falta de fundamentação idônea do decreto prisional, excesso de prazo do inquérito policial, afronta à presunção de inocência e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se satisfatoriamente fundamentada, bem como se medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ. 4. As teses de negativa de autoria e de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não foram apreciadas pela Corte de origem, pelo que inviável o exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, que integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e teria abordado bombeiros militares, junto a outros investigados, portando arma de fogo, ameaçando-os e determinando que se ajoelhassem com as mãos na cabeça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE). 7. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si. 8. A prisão preventiva não afronta a presunção de inocência, pois não foi decretada como antecipação de pena, mas sim para acautelar a ordem pública. 9. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.919/SP). 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante das evidências que indicam a periculosidade concreta do agravante. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, não ensejando afronta à presunção de inocência. 3. A evasão do distrito de culpa consiste em motivação suficiente para decretação de prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando as evidências indicam a periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 315; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253, 255. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023.
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